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A Lei nº 14.133/2021 define como serviço comum de engenharia: “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.
Considerando as modalidades de licitação previstas no referido diploma legal para a contratação de um serviço comum de engenharia, é correto afirmar que:
deverá ser aplicada a modalidade concorrência, que é a única que atende ao aludido objeto;
não pode ser aplicada apenas a modalidade concurso, dentre aquelas previstas na norma em questão;
não é possível aplicar a modalidade pregão, que é afastada nas contratações de obras e serviços de engenharia;
é viável a escolha entre as modalidades convite, tomada de preços e concorrência, de acordo com o valor estimado para o contrato;
não é cabível a utilização da modalidade diálogo competitivo, diante dos requisitos exigidos para tanto pela norma em questão.