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A respeito dos prazos do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previstos na Lei nº 9.784/1999, é CORRETO o que se afirma em:
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo improrrogável de cinco dias.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Se os pareceres obrigatórios vinculantes e não vinculantes deixarem de ser emitidos no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.