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Segundo previsão expressa do Art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, EXCETO:
Empresas Públicas.
Sociedades de Economia Mista.
Autarquias.
Fundações Públicas.
Parcerias Público-Privadas.