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A Lei nº 14.133/2021 prevê que, a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, sendo correto afirmar acerca das nuances da prestação de garantias no âmbito da mencionada norma que
a opção sobre qual modalidade de garantia será prestada, entre aquelas previstas em lei, cabe à autoridade competente que exigiu a respectiva prestação.
o título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, não está previsto como uma modalidade de garantia.
caso haja opção pela fiança bancária, o edital deverá prever prazo de 1 (um) mês após a formalização do contrato para a sua prestação.
a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de, em percentual equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do contrato.