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Segundo as normas expressamente previstas na Lei nº 8.112/90, a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende:
Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com diretriz básica no implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, prestada exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem possibilidade de convênios ou contratos.
Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com diretriz básica no implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, prestada pelo SUS, pelo órgão ou entidade do servidor, ou mediante convênio, contrato ou ressarcimento parcial.
Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com diretriz básica no implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, prestada exclusivamente mediante convênios com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Apenas assistência médica e hospitalar, sem incluir odontológica, psicológica e farmacêutica, com diretriz básica no implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, prestada pelo SUS, pelo órgão ou entidade do servidor, ou mediante convênio, contrato ou ressarcimento parcial.
Assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, com diretriz básica no implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, prestada pelo SUS, pelo órgão ou entidade do servidor, ou mediante convênio, contrato ou ressarcimento total do valor despendido pelo servidor.