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A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) estabelece, no tocante à alteração dos contratos administrativos, que:
Em caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.
Em caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.
É vedada, em contratos de obras ou de serviços de engenharia, a alteração contratual motivada por falha de projeto, devendo haver a realização da nova licitação do objeto, com base em projeto retificado.
Nas alterações unilaterais em contratos de obras, serviços ou compras, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; porém, os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50%, desde que haja a concordância do contratado.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais, pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado.