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Sobre as Sociedade de Economia Mista, à luz dos entendimentos das Cortes Superiores e das doutrinas que norteiam o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
Compete à justiça comum processar e julgar ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista, quando demonstrado o interesse jurídico da União.
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.