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Após o devido processo legal, a Sociedade Transgressora sofreu a aplicação de penalidade prevista na Lei nº 12.846/2011, em decorrência da prática de ato lesivo à Administração Pública, mas está analisando a extensão dos efeitos da sanção, com relação aos dirigentes e administradores, ou eventualmente para outra sociedade, caso venha a promover uma alteração societária, considerando que desde antes da penalidade vinha analisando a possibilidade de promover uma fusão ou cisão.
Diante dessa situação hipotética, à luz da norma em questão é correto afirmar que
a penalidade aplicada à pessoa jurídica é automaticamente estendida aos seus administradores e dirigentes, independentemente de sua culpabilidade.
apenas as sanções aplicadas na esfera judicial podem ser estendidas para os administradores ou dirigentes ou mesmo para outra sociedade nas hipóteses de alteração contratual, transformação, fusão ou cisão.
a aplicação de penalidade com fulcro na lei em questão é pessoal, de modo que não subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
considerando que a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilidade individual de pessoas naturais, as penalidades aplicadas subsistem nas hipóteses de alteração societária, caso tais indivíduos venham a integrar o novo quadro societário.
inexistindo simulação ou evidente intuito de fraude, na hipótese de eventual fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.