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Maria é ocupante de cargo em comissão na Administração Direta do Estado de Goiás e decide, com a sua companheira, Juliana, servidora titular de cargo efetivo na mesma Administração, adotar uma criança. Após longa espera, ambas obtêm a guarda judicial para fins de adoção de Roberta, uma menina com 13 anos de idade.
Nos termos da legislação aplicável e levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema,
não se configura hipótese de concessão de licença-maternidade, limitando-se tal benefício à adoção de crianças e sendo Roberta uma adolescente, conforme o corte etário estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990.
Maria e Juliana farão jus à licença-maternidade de 180 dias, em vista do princípio da isonomia parental.
apenas Juliana fará jus à licença-maternidade, visto que às ocupantes de cargo em comissão não é assegurado tal direito.
não se configura hipótese de concessão de licença-maternidade, visto que apenas a concessão definitiva da adoção é fato gerador do benefício.
Maria e Juliana farão jus à licença-maternidade, mas não com a mesma extensão temporal.