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A Lei 11107/2005 em seu Art. 6º, afirma que:
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito privado, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público não integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pelo Art. 37 da Constituição Federal.