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Leia o texto, abaixo, extraído da Lei 11107/2005
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou:
Em créditos adicionais.
Nas dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Em transferências ou operações de crédito.
No instrumento de transferência ou de alienação.
Em obrigações remanescentes.