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Em relação ao processo de desapropriação de imóvel rural, é correto afirmar:
Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A ação de desapropriação obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, e será processada e julgada pelo contraditório juízo municipal competente, exceto em caso de férias forenses.
Ajuizada a desapropriação parcial, o proprietário não poderá requerer a desapropriação de todo o imóvel quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.
Compete ao Estado desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, sem indenização em títulos da dívida agrária, cuja utilização será definida entre as partes.