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No que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, prevista na Súmula nº 331 do TST − Tribunal Superior do Trabalho, podemos afirmar que:
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente por ela contratada.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
A Administração Pública, como tomadora de serviços, responde subsidiariamente, de forma objetiva e absoluta, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das suas contratadas.
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Todas as opções acima estão incorretas.