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Em razão da importância do tema afeto à improbidade administrativa, João, servidor público federal no âmbito do Ministério da Cultura, resolveu dedicar parte do seu tempo ao estudo da matéria, para, posteriormente, debater o assunto com colegas de trabalho.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 8.429/1992, é incorreto afirmar que
para os fins da Lei n o 8.429/1992, considera-se agente público, apenas, o servidor público e todo aquele que exerce, de forma profissional, permanente e remunerada, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração Direta e da Administração Indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da Lei no 8.429/1992 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei no 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.