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Fernando, técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estava conversando com sua amiga Felícia, que é policial federal, acerca das peculiaridades da polícia administrativa em relação à polícia judiciária.
O técnico pontua corretamente que:
distinções entre polícia administrativa e polícia judiciária não existem, na medida em que o objeto e a finalidade de ambas são os mesmos;
as autoridades que exercem a atividade de polícia administrativa não podem adotar quaisquer medidas sem a determinação judicial pertinente;
ambas as polícias podem ter caráter preventivo ou repressivo, apesar de apresentarem peculiaridades;
apenas a polícia judiciária pode incidir sobre bens, na medida em que a administrativa recai sobre pessoas;
a polícia federal não tem atribuição de polícia judiciária, pois apenas exerce a de polícia administrativa.