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De acordo com a Lei nº 12.527/2011, cabe aos órgãos e entidades do Poder Público, observados os procedimentos específicos aplicáveis e as normas, assegurar a proteção da informação sigilosa.
É correto afirmar acerca desse tema, à luz do mencionado diploma legal, que:
o prazo máximo de restrição de acesso para informação classificada como secreta é de vinte e cinco anos, vigorando a partir da data de sua produção;
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico não podem ser consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo;
a classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública federal no grau reservado é de competência de todos os servidores públicos federais que tenham sido regularmente investidos em cargos efetivos;
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação;
o disposto na aludida norma abarca as situações previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, além de hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, afastando, por conseguinte, a aplicação das respectivas normas.