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Dr. João da Silva é advogado, gerindo sua própria banca de advocacia em uma pequena cidade. Por sua notória especialidade em um determinado assunto, foi contratado pela prefeitura a fim de oferecer parecer jurídico sobre tema sabidamente polêmico na doutrina e jurisprudência. O parecer, que foi elaborado com base na convicção profissional e acadêmica do dr. Silva, era contrário à maior parte da doutrina jurídica existente no momento, embora bem fundamentado em argumentos jurídicos e na pouca jurisprudência existente sobre o assunto. Com base na opinião legal do dr. Silva, a Prefeitura seguiu em frente com seus planos de assinatura de um contrato que, alguns meses após a assinatura, foi considerado pelo Ministério Público Estadual como atentatório aos princípios da administração pública.
Com base nessa situação hipotética e na legislação nacional, é correto afirmar que
os contratados pela Administração, tais como advogados, não respondem por improbidade administrativa, pois a lei se aplica apenas aos agentes públicos.
a lei de improbidade foi recentemente modificada, não mais incluindo, entre os atos de improbidade, aqueles atentatórios aos princípios da Administração Pública.
a atuação do administrador conforme parecer jurídico afasta a possibilidade de sanção por improbidade, ainda que o consulente induza a erro o parecerista.
não cabe ao Ministério Público isoladamente a propositura da ação de improbidade, sendo necessário o litisconsórcio com a Fazenda Pública lesada.
não configura improbidade a ação decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, quando comprovada a boa-fé e a ausência de dolo.