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Um Comandante do Corpo de Bombeiros Militar foi indagado quanto ao motivo pelo qual não há delegação de parte das tarefas desempenhadas pelos Bombeiros Militares para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Levando em consideração essa situação hipotética, a teoria do ciclo de polícia e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.
A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (I) a ordem de polícia, (II) o consentimento de polícia, (III) a fiscalização de polícia e (IV) a sanção de polícia.
É possível a extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis para entidade da administração indireta, ao passo que aqueles referentes à legislação e à sanção são indelegáveis, pois derivam do poder de coerção do Poder Público.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.


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