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Em contestação, uma concessionária de energia elétrica defendeu as seguintes teses:


i) Desde que observados o contraditório e a ampla defesa, seus Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) têm presunção de veracidade típica dos atos administrativos, porque atuam como delegatárias do poder de polícia;

ii) O débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, torna possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até noventa dias após o vencimento do débito;

iii) A utilização de recursos visuais durante a inspeção, tais como vídeos e fotografias, a teor da Resolução ANEEL nº 1000/2021, fica a seu exclusivo critério, de modo que sua falta não serve, por si só, para nulificar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).


Procede(m) a(s) tese(s):


A

ii, apenas;


B

i e ii, apenas;


C

i e iii, apenas;


D

ii e iii, apenas;


E

i, ii e iii.