

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A entrada em vigor do Pacote Anticrime pôs fim à discussão doutrinária acerca da possibilidade de formulação de acordos no bojo das Ações de Improbidade Administrativa, ao acrescentar o Art. 17-B na Lei nº 8.429/1992, que prevê a figura do acordo de não persecução civil. Tal ferramenta tem por objetivo a celeridade na punição e a efetividade no ressarcimento dos danos ocasionados pela prática de ato de improbidade administrativa. Sobre o acordo de não persecução civil, conforme as disposições da Lei nº 8.429/1990, assinale a alternativa CORRETA:
Em qualquer caso, a celebração do acordo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
As negociações para a celebração do acordo de não persecução civil ocorrerão entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: ressarcimento do dano, ainda que de forma parcial, e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
O acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito e no curso da ação de improbidade, vedada a celebração na fase de execução da sentença condenatória.