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Criada por fundamentos próprios, a licitação é norteada por princípios, os quais definem os lineamentos em que se deve situar o procedimento. Assim sendo, quando falamos que quis o legislador, na instituição do princípio, descartar subjetivismos e personalismos. Mas isso não apenas no julgamento final, como também em todas as fases em que exista espécie de julgamento, de escolha, de modo que os atos da Administração jamais possam ser ditados por gosto pessoal ou favorecimento, falamos do princípio do (a):
Moralidade.
Julgamento objetivo.
Probidade administrativa.
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