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Conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entre as modalidades de licitação há o diálogo competitivo. Considerando as peculiaridades dessa modalidade, é INCORRETO afirmar:
A Administração poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas por um licitante a qualquer momento, considerando sua própria vontade e os princípios de transparência pública.
O diálogo competitivo é restrito a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, quando for impossível ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, e impossível de as especificações serem definidas com precisão suficiente.
A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e de vídeo, inclusive em fases sucessivas, quando previstas em edital.
O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.