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Após a sua aprovação em concurso público, Carolina foi investida no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Ocorre que Carolina teme perder a função pública em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual decidiu aprofundar os seus conhecimentos sobre a Lei nº 8429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 acerca do tema.
Nesse contexto, Carolina verificou corretamente que
por ser servidora ocupante de cargo efetivo, ela não se sujeita à penalidade de perda da função pública com base na legislação em foco, que somente é aplicável aos agentes políticos.
uma vez adquirida a estabilidade, ela não mais poderá perder a função pública em decorrência de eventual sentença que reconheça a prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário, ainda que transitada em julgado.
mesmo que decisão judicial venha a reconhecer que ela praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a norma em apreço não prevê a penalidade de perda a função pública nessa hipótese.
caso pratique ato de improbidade que causa lesão ao erário, há a possibilidade de ser a ela aplicada a penalidade de perda da função pública, isolada ou cumulativamente com as demais sanções previstas na norma em comento, após o devido processo administrativo, sem pronunciamento jurisdicional.
ainda que a sua conduta seja culposa, ela estará sujeita à penalidade de perda da função pública, nas situações em que configurada a prática de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.