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Acerca da criação e extinção de órgãos públicos colegiados, à luz do disposto na Constituição da República, é correto afirmar que
tanto a criação quanto a extinção de tais órgãos pode ser dar por lei ou por Decreto.
apenas a criação de tais órgãos deve ser realizada por lei, pois a sua extinção pode ser por Decreto.
somente a extinção de tais órgãos deve ser realizada por lei, na medida em que a sua criação pode ser por Decreto.
a criação e a extinção de tais órgãos devem ser realizada por lei, não se admitindo a edição de Decretos para tal finalidade.
não é cabível a edição de lei, seja para a criação, seja para a edição de tais órgãos, considerando que a matéria deve ser objeto de Decreto.