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Lucas, analista da Comissão de Valores Mobiliários, recebeu um convite para palestrar na universidade pública XYZ sobre a medida de indisponibilidade no contexto de ações de improbidade administrativa, considerando as mudanças legislativas recentes, que alteraram sobremaneira a matéria.
Considerando esse cenário e as disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que:
o pedido de indisponibilidade de bens será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em dez dias;
a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar contas bancárias e, apenas na inexistência dessas, o bloqueio de veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios, aeronaves, ações e quotas de sociedades e pedras e metais preciosos;
o juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos;
a quantia de até sessenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, não pode ser decretada indisponível;
a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.