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A Lei n.º 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, expressa que:
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão criar suas próprias diretrizes e normas de funcionamento, desde que não contrariem os princípios fundamentais do SUS.
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS.
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão seguir prioritariamente as normas estabelecidas em seus contratos de rateio, adequando secundariamente os princípios do SUS à realidade regional.
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão estabelecer suas próprias diretrizes de atuação mediante aprovação dos entes consorciados, respeitando os princípios constitucionais da administração pública.
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer prioritariamente às diretrizes municipais de saúde, podendo adaptar os princípios do SUS conforme as necessidades locais.