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Em razão de litígio originado durante a execução de determinado contrato administrativo entre a sociedade empresária XYZ e o Estado Alfa, os representantes da contratada buscaram informações sobre os meios alternativos de resolução de controvérsias.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, vedado o emprego da conciliação e da mediação, institutos não aplicáveis a litígios de natureza empresarial.
os meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias no âmbito da Lei nº 14.133/2021 são aplicáveis aos litígios relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, desde que não haja discussão sobre o cálculo de indenizações, por se tratar de matéria sujeita à reserva de jurisdição.
os contratos administrativos poderão prever, inicialmente, o emprego de meios alternativos de resolução de controvérsias, não se admitindo o aditamento contratual para tal finalidade.
o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
a arbitragem será sempre de fato, mantendo-se em sigilo até que haja o resultado definitivo do julgamento.