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Nos termos da Lei nº 8.429/1992, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O afastamento previsto acima será de até
15 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.