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Segundo o art. 104 da Lei de Licitações, é exemplo de prerrogativa conferida à Administração Pública em relação ao regime jurídico dos contratos administrativos:
Poder de modificação bilateral para melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público, independentemente dos direitos do contratado.
Possibilidade de aplicar sanções motivadas exclusivamente pela inexecução total do ajuste.
Direito de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais e/ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Faculdade de repassar, ao contratado, o encargo de fiscalizar a execução do contrato em substituição total ao Poder Público.
Possibilidade de extinguir contratos, sempre de forma bilateral, nos casos especificados nesta Lei.


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