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Segundo a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses, EXCETO:
Em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
Em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
Quando determinada marca ou determinado modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante.
Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo, aptos a servir como único critério válido de aceitabilidade.