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Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que alguns dos itens que integravam o descritivo dos serviços não seriam necessários, enquanto outros vinham gerando muitas ordens de serviço e demandariam ampliação, pois estavam no limite de quantitativo. Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública
não é viável, pois não se admite compensações entre os Índices legais que limitam as alterações quantitativas, devendose apreciar as majorações e supressões individualmente, em relação ao valor original do contrato.
é inviável, porque ensejaria alteração de objeto, sendo que as alterações qualitativas estão submetidas ao limite legal de 15% para majoração e de 10% para supressão.
é viável, tendo em vista que a somatória dos percentuais de alterações pretendidas não excede o gradiente de 50%, limite legal previsto para tanto.
é viável, tendo em vista que a redução quantitativa compensou o excedente do percentual de majoração, resultando em acréscimo final de 25%, legalmente permitido.
é viável, mas acarretará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente no que se refere à redução promovida, que frustrou a expectativa de receita do contratado, dando ensejo à indenização.