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A respeito da modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 14.133/2021.
É obrigatória a utilização da modalidade diálogo competitivo quando a Administração deseja contratar objeto que envolva inovação técnica e informática.
Na modalidade diálogo competitivo, o edital deverá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase restringirá as soluções e propostas discutidas.
Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, sendo admitidos os primeiros cinco interessados que preencherem os requisitos, seguindo-se, então, para a próxima fase.
O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, ainda que impliquem discriminação entre as propostas.