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Pode-se conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação. Diante do apresentado, quanto à natureza, aquele que visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado, e trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários, está corretamente enunciado apenas em:
controle interno.
controle de mérito.
controle de legalidade ou legitimidade.
controle finalístico.