

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No dia 2 de junho de 1922, foi sancionada a Lei 8.429, que ficou conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do Colarinho Branco, responsável por definir os atos e as punições àqueles que exercessem seus cargos públicos com má-fé. Posteriormente, foi sancionada a Lei Nº 14.230/2021, que alterou a LIA. Sobre essas Leis retro mencionadas, pode-se afirmar que é verdadeiro o seguinte:
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mesmo que não fique comprovado o ato doloso ou culposo com fim ilícito.
Caracteriza ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial, imerecida ou não, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade no serviço público.
Constitui ato de improbidade administrativa que provoca prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, inclusive frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los de forma indevida, causando perda patrimonial efetiva.
Será punido com a pena de suspensão de 90 (noventa) dias o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado na LIA ou que apresentar declaração falsa.