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Relativamente à Responsabilidade civil do Controle da Administração Pública, incluindo tipo e formas de controle, pode-se afiançar que:
As formas de Controle da Administração podem ser categorizadas quanto ao órgão controlador, e são dos tipos: controle legislativo (executado pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas); controle judicial (via ações constitucionais perante o Poder Judiciário); controle administrativo (controle interno no âmbito da própria Administração, realizado de ofício ou por provocação da parte interessada).
O controle da Administração Pública pode ser interno ou externo. É interno tanto o controle que cada um dos Poderes desempenha sobre seus próprios atos e agentes, quanto o controle da Administração Direta sobre a Indireta. É externo o controle desempenhado por um dos Poderes sobre o outro, sendo que Lei Complementar específica determina que tal controle externo é de competência exclusiva do Tribunal de Contas.
O parecer técnico apresentado pelo Tribunal de Contas tem natureza vinculante, e deve ser observado pela Câmara de Vereadores no tocante ao julgamento das contas anuais do Prefeito do Município, sendo cabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
O controle judicial das atividades administrativas é concretizado mediante provocação do Ministério Público, sempre de forma prévia ou concomitante, sendo que são exemplos de ações judiciais de controle da Administração Pública a Ação de Improbidade, o Mandado de Injunção e a Ação de Execução Fiscal.