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O Município, após regular procedimento licitatório, celebrou contrato de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mas durante a sua execução, passados mais de dez meses do início do ajuste, o contratado alega que está ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro e pretende a repactuação dos termos do contrato.
Segundo o disposto na Lei no 14.133/2021, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
a lei não prevê a repactuação nos contratos de licitação, independentemente do tipo do serviço contratado, mas apenas reajustamento de valores em sentido estrito.
poderá haver repactuação, uma vez que já se passou o prazo mínimo de seis meses do contrato, desde que esteja previsto no edital e o contratado comprove os custos contratuais.
a repactuação poderia ocorrer apenas na hipótese de contratação de bens, decorridos mais de um ano do início do contrato, mas não no caso de prestação de serviços.
a Lei prevê a possibilidade da repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de um ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital.
a Lei prevê a repactuação, que pode ser concretizada a qualquer momento, desde que previsto no edital e comprovada variação dos custos decorrentes do mercado.