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João Paulo é Diretor-Presidente de uma empresa prestadora de serviços de engenharia, interessada em participar de processo licitatório promovido por empresa municipal de saneamento. Com o intuito de aumentar as chances de vitória da sua empresa no certame, João procura convencer seu concorrente a não participar da licitação ou apresentar lance não competitivo nesta, oferecendo a ele a oportunidade da subcontratação da empresa concorrente para realização de parte do objeto contratual. A empresa concorrente, porém, não aceitou a oferta apresentada, dando conhecimento à empresa municipal de saneamento a respeito do acontecido.
Com base nessa situação hipotética e na Lei no 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que
a conduta de João não pode ser considerada ato lesivo à Administração Pública, por dela não ter decorrido qualquer resultado prático em termos de redução da competitividade da licitação.
a conduta de João não pode ser considerada ato lesivo à Administração Pública, pois as empresas estatais municipais não se enquadram no conceito de administração pública nacional desta Lei.
a responsabilidade da empresa dirigida por João Paulo, nos termos da Lei Anticorrupção, independe da responsabilização individual de seus dirigentes, os quais serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.
a responsabilidade da empresa dirigida por João Paulo, nos termos da Lei Anticorrupção, não subsiste no caso de esta empresa vir a ser incorporada por uma outra, pois a incorporação implica na extinção da pessoa jurídica incorporada.
a Lei Anticorrupção não se aplica à situação descrita, pois esta se refere apenas às situações que envolvam a prática de ilícitos com a participação direta ou indireta de agentes públicos.