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A autoridade máxima de uma entidade pública pode celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 12.846/2013. Para isso, é necessário a essas pessoas jurídicas:
cessarem completamente o envolvimento na infração investigada ao final das investigações.
identificarem os demais envolvidos na infração, quando couber.
serem provocadas, pelo Estado, a manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
disponibilizarem, de acordo com a disponibilidade de tempo e demais recursos delas, informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
cooperarem plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, ainda que não admitiam participação no ilícito.