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A Lei Federal nº 8.429/1992 define as normas gerais e sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. A ação de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, corresponde a um ato de improbidade administrativa classificado como:
Ato de Improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário Público.
Ato de Improbidade Administrativa que Importa em Enriquecimento Ilícito.
Ato de Improbidade Administrativa que Resulta em Dano Público Culposo.
Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública.