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Quanto ao consórcio público, previsto na Lei Federal no 11.107/2005, e os termos de cooperação firmados entre entes federados, também conhecidos como convênios na Lei federal no 13.019/2014 e no art. 184 da Lei federal no 14.133/2021, é correto afirmar que
por intentar a realização de objetivos e interesses comuns dos partícipes, a causa, o regime e os efeitos jurídicos do consórcio público são idênticos ao convênio, o que explica a baixa adesão aos consórcios pelos diversos entes federativos.
a celebração e a extinção do consórcio público dependem de lei autorizativa, ao passo que, no convênio, a lei autorizativa é necessária apenas para sua assinatura.
é possível a previsão de penalidades em caso de inadimplência quanto aos encargos transferidos no contrato de programa, ao passo que é impróprio consignar sanções em caso de frustração dos compromissos ajustados nos convênios.
tanto o consórcio público como o ente beneficiado pelo repasse de recursos oriundos de convênio estão dispensados de prévia licitação para contratação de bens ou serviços em razão do caráter associativo precedente da parceria interfederativa.
é proibida a celebração pela União tanto de consórcios públicos como de convênios com municípios sem a interveniência dos Estados Membros em que eles estejam situados.


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