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O processo licitatório é composto, nos termos da Lei federal n° 14.133/2021, de fases sequenciais, dentre as quais
a fase de julgamento é, obrigatoriamente, a última, pois permitirá a apreciação de todas as questões levantadas no decorrer do certame, incluindo propostas, habilitações, impugnações e recursos.
a fase de habilitação deve preceder a fase de apresentação de propostas, para garantir que todos os licitantes estejam autorizados a disputar o objeto da contratação.
a fase preparatória da licitação é facultativa nos casos que resultam em contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois a única solução possível já é antecipadamente conhecida.
a fase de habilitação, como regra geral e medida de celeridade, deve ter lugar após a fase de julgamento, para que somente o licitante melhor classificado seja instado a apresentar a documentação exigida pelo edital.
a fase recursai é a última a se realizar, imediatamente após a homologação do resultado da licitação, ocasião em que é divulgado o licitante melhor classificado.