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O arcabouço normativo de responsabilização da Lei nº 8.429/1992 por atos de improbidade administrativa visa à instauração de um padrão ético elevado na gestão pública. Diante do exposto, é CORRETO afirmar que:
Os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção ou benefício de entes públicos não são considerados como de improbidade.
Os atos oriundos de omissão decorrentes de divergência interpretativa da lei são considerados improbidade administrativa.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa são uma forma de assegurar a integridade dos patrimônios público e social.
Os atos praticados de forma culposa são considerados improbidade, sendo ela a manifestação da vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
O mero exercício da função de competência pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, mantém a responsabilidade por ato de improbidade.