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A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos será configurada nas seguintes hipóteses, EXCETO:
Leis inconstitucionais que causem prejuízos a terceiros.
Normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal com efeitos ex tunc.
Leis que imponham tributos declarados posteriormente inconstitucionais.
Leis ordinárias que causem danos a particulares, independentemente de serem inconstitucionais.
Em todo caso, as omissões legislativas que resultem em prejuízos concretos aos cidadãos.