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Um grupo de cinco municípios vizinhos deseja constituir um consórcio público, na forma de associação pública, para a realização de uma concessão internacional dos serviços de transporte coletivo sobre pneus no território dos seus respectivos municípios. A justificativa para a existência do consórcio estaria nas economias de escala existentes em um contrato para atendimento a um conjunto maior de usuários. Para viabilizar financeiramente a criação do consórcio, a minuta de contrato de rateio que circulou entre os municípios prevê a transferência de recursos sob a justificativa “despesas gerais”, com origem em operação de crédito tomada por um dos municípios participantes do consórcio.
Com base na legislação nacional, em especial, na Lei no 11.107/2005, é correto afirmar que
a justificativa econômica apresentada não é compatível com a criação de um consórcio público.
não é viável juridicamente a realização de uma licitação internacional para concessão de serviço público por meio de consórcio público.
os consórcios públicos são instituídos como entidades de direito privado, podendo assumir a estrutura de associação privada, mas não de associação pública.
é vedada a aplicação de recursos por meio do contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive quando originados de operações de crédito.