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A Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...] adotando, assim, a teoria
da culpa objetiva, que presume a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente sempre que não se tratar de caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva da vítima.
do risco integral, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independente de dolo ou culpa do agente ou da incidência de excludentes de responsabilidade.
da culpa civil, que subordina o reconhecimento da responsabilidade do Estado à demonstração de que seus agentes se conduziram com dolo ou culpa.
do risco parcial, que presume o dever do Estado de indenizar nos casos de condutas omissivas de seus agentes, mas exige comprovação de dolo ou culpa nos casos de condutas comissivas.
do risco administrativo, que resulta na responsabilidade objetiva do Estado, se presente o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado e não incida, no caso, alguma excludente de responsabilidade.