

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Dentre as afirmações posteriores, há um equívoco em uma delas acerca do conceito de ato administrativo, destaque-a.
O ato administrativo é a concretização da manifestação de vontade pela Administração Pública, de forma unilateral, em observância ao princípio da legalidade, que assim a sujeita obrigatoriamente, observados os postulados de um Estado de Direito.
O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade por parte da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos cidadãos ou a si próprio.
O ato administrativo é uma manifestação da vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa.
O ato público é manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tenha por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa.
Os atos administrativos são obrigatoriamente unilaterais.