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Acerca da pretensão de ressarcimento ao erário relacionada a prejuízo decorrente de ato doloso tipificado como de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que:
sujeita-se à prescrição de 5 (cinco) anos contados após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
sujeita-se à prescrição de 3 (três) anos a contar do ato ou da apuração da extensão do dano.
sujeita-se à prescrição de 5 (cinco) anos a contar do ato ou da apuração da extensão do dano.
sujeita-se à prescrição de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
é imprescritível.