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“A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada” (Carvalho Filho, 2019). Esse excerto expressa um princípio amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência administrativista, que orienta o poder-dever de a Administração corrigir situações ilegais ou irregulares. O trecho refere-se ao princípio da:
Supremacia do interesse público.
Autotutela.
Indisponibilidade.
Segurança jurídica.
Continuidade dos serviços públicos.