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A informação pode ser classificada como sigilosa de forma integral ou parcial. Nos termos da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa:
Será vedado totalmente o acesso à informação, incluindo também a parte não sigilosa.
É assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
A informação será fornecida à parte por meio de acesso direto ao documento original, ocultada a parte sob sigilo.
Deve ser fornecido em qualquer hipótese o acesso integral à informação, inclusive a parte sigilosa.