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De acordo com a Lei nº 4.249, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências,
os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de servidor por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como, por exemplo, o combate a surtos endêmicos e pandêmicos.
o recrutamento do servidor a ser contratado, nos termos da Lei, somente poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, utilizando-se as seguintes modalidades de seleção, individual ou cumulativamente: entrevista, prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos.
as contratações com base na Lei, serão feitas pelo prazo de até 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, acompanhado da devida justificativa.
o servidor contratado nos termos da Lei, não poderá ser novamente contratado, com fundamento na referida Lei, antes de decorrido o prazo do encerramento de seu contrato anterior.